Em menos de duas semanas, modelo da Buser obtém decisões favoráveis no STF e no TJ-ES; desembargador capixaba cita expressamente precedente do Supremo ao reconhecer plausibilidade jurídica do direito da plataforma
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo suspendeu, em 29 de julho de 2026, a decisão de primeira instância que havia proibido a Buser de operar no transporte intermunicipal capixaba. O Desembargador Arthur José Neiva de Almeida, da 4ª Câmara Cível, deferiu o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela plataforma, permitindo que a Buser retome suas operações no Espírito Santo até o julgamento definitivo do caso pelo colegiado.
Em seu despacho, o desembargador cita expressamente a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) da semana passada que liberou a Buser no Paraná e reconheceu o mérito do fretamento colaborativo – modelo pelo qual os passageiros se unem através do aplicativo e fretam um ônibus para viajar.
“A decisão do STF já está fixando a jurisprudência sobre o nosso modelo”, afirma Giovani Ravagnani, diretor da área jurídica da Buser. Ele lembra que o ministro Nunes Marques, ainda em caráter liminar, ancorou sua decisão nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, na Lei da Liberdade Econômica e nos precedentes do STF no chamado Caso Uber — especialmente a ADPF 449 e o Tema 967 da Repercussão Geral.
“Temos convicção da legalidade da Buser e dos benefícios sociais que nosso modelo traz ao País, tanto como modulador tarifário ao puxar para baixo o preço das viagens rodoviárias, e com isso permitir que milhões de brasileiros com menor renda passem a ter acesso ao serviço, quanto na melhoria da segurança. A expectativa é que a decisão do STF seja aplicada e respeitada em outros tribunais Brasil afora”, completa Ravagnani.
A Buser tem hoje mais de 14 milhões de usuários em todo o País. No Espírito Santo são cerca de 600 mil pessoas cadastradas no aplicativo. As operações de rotas intermunicipais no estado devem ser retomadas nos próximos dias. As rotas interestaduais que passam pelo Espírito Santo seguem operando normalmente.
Jurisprudência positiva
Essa foi a primeira vez que o Supremo decidiu sobre a legalidade do modelo da Buser. Mas outros tribunais estaduais e federais já tomaram decisões semelhantes nos últimos anos.
O TJ-P, em acórdão, defendeu a livre concorrência e declarou a legalidade do modelo. Esse caso já passou pelo STJ, que manteve a decisão favorável, e agora aguarda julgamento pelo STF. Os Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Santa Catarina e Maranhão também já decidiram a favor da Buser em julgamentos recentes. Já a nível federal, o TRF da 2a região (que engloba Rio de Janeiro e Espírito Santo) proferiu duas decisões favoráveis ao modelo de negócios da Buser.
A decisão do Espírito Santo: fundamentos e impacto
No caso capixaba, a ação havia sido movida pelo SETPES — Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Espírito Santo —, que obteve em primeira instância sentença proibindo a Buser de “ofertar, divulgar, comercializar ou realizar atividade de transporte rodoviário regular intermunicipal de passageiros em circuito aberto” no estado, sob pena de multa. A Buser recorreu e pediu a suspensão imediata da proibição enquanto a apelação tramita.
Ao deferir o pedido, o Desembargador Arthur José Neiva de Almeida construiu sua fundamentação sobre três pilares.
O primeiro é a plausibilidade jurídica da tese recursal. O magistrado reconheceu que o modelo de negócios ainda está em debate nos tribunais, e que “trata-se de matéria que tem recebido soluções distintas na jurisprudência nacional”, o que por si só afasta qualquer conclusão de inviabilidade do recurso. Para sustentar esse raciocínio, o desembargador citou expressamente a decisão do ministro Nunes Marques no STF, reproduzindo o trecho em que o Supremo descreve a Buser como plataforma de intermediação tecnológica inserida no contexto da economia compartilhada, e concluiu que a decisão da Corte Suprema “demonstra a existência de discussão jurídica efetiva acerca da natureza da atividade desempenhada pela Requerente, circunstância suficiente para afastar qualquer conclusão de inexistência de plausibilidade recursal.”
O segundo pilar é um precedente da própria 4ª Câmara Cível do TJES. Em julgamento anterior — Apelação Cível nº 0003189-17.2020.8.08.0024, de relatoria da Desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira —, a mesma câmara que vai julgar o mérito da apelação da Buser havia reconhecido, por maioria, que “não restou demonstrada a ilicitude do modelo de fretamento colaborativo desenvolvido pela plataforma”, consignando inexistirem “elementos suficientes para caracterizar transporte regular clandestino.” Para o desembargador, esse precedente “evidencia que esta própria Câmara já enfrentou a temática sob perspectiva diversa da adotada na sentença ora recorrida”, reforçando a existência de controvérsia jurídica objetiva.
O terceiro pilar é o risco de dano grave e de difícil reparação. O magistrado reconheceu que a eficácia imediata da sentença seria capaz de “ocasionar interrupção abrupta das atividades econômicas desenvolvidas pela Requerente, repercutindo diretamente sobre sua atuação empresarial e sobre a relação estabelecida com as empresas de fretamento parceiras e com os usuários da plataforma” — efeitos que, “caso posteriormente reformada a sentença, poderão revelar-se de difícil recomposição.” O desembargador citou ainda expressamente a decisão do STF nesse ponto, registrando que o próprio Supremo havia ressaltado que “eventual paralisação das atividades da plataforma afeta não apenas a empresa, mas também usuários e empresas parceiras.”
O padrão que se consolida
As duas decisões recentes — STF no transporte interestadual do Paraná e TJ-ES no transporte intermunicipal do Espírito Santo — são juridicamente distintas em competência e em legislação aplicável. O transporte interestadual é regulado pela ANTT em âmbito federal; o intermunicipal é competência estadual. São esferas diferentes, processos diferentes, partes diferentes.
Mas o raciocínio jurídico que sustenta ambas as decisões é idêntico: a Buser é uma plataforma de tecnologia que intermedeia fretamento; a ausência de regulação específica para o modelo não o torna ilegal; e impedir a operação da plataforma causa dano concreto, imediato e de difícil reparação aos passageiros, às fretadoras parceiras e ao ecossistema de inovação. De igual modo, em ambos os casos os princípios constitucionais de liberdade econômica, da livre iniciativa e da livre concorrência são convergentes.
Esse padrão não é novo na trajetória da Buser. Em quase nove anos de operação, a empresa acumulou jurisprudência favorável em sete estados e nos principais tribunais do país. A decisão do STF, contudo, representa uma mudança qualitativa: é a primeira vez que a Corte Suprema examina o modelo com essa profundidade e sinaliza, de forma expressa, que a tese da Buser tem fundamento constitucional sólido. Essa sinalização está sendo sentida nos tribunais estaduais e federais de todo o país.
“Em menos de duas semanas, obtivemos decisões favoráveis no STF sobre o transporte interestadual e no Tribunal de Justiça do Espírito Santo sobre o intermunicipal. São esferas diferentes, estados diferentes, tribunais diferentes — e a mesma conclusão. A Buser é uma empresa de tecnologia que opera dentro da lei. Quando os tribunais analisam nosso modelo com profundidade, esse é o resultado. E levamos o precedente do STF a todos os processos em curso pelo país porque ele merece ser conhecido por todos os magistrados que enfrentam essa questão”, afirma Ravagnani.
A decisão do STF que mudou o debate
O ponto de inflexão desta sequência foi a decisão do ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, proferida em 17 de julho de 2026, no âmbito da Petição nº 16.160/PR. O ministro deferiu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pela Buser, suspendendo a proibição que impedia a plataforma de operar no Estado do Paraná — proibição que havia sido imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na decisão, o ministro Nunes Marques foi explícito sobre a natureza da atividade da Buser, descrevendo a empresa como “dedicada à intermediação de serviços de transporte por fretamento, no contexto da economia compartilhada”, que “afirma não prestar serviço de transporte, nem possuir frota própria, contratar motoristas ou operar linhas regulares, limitando sua atuação à formação de grupos de passageiros com interesse comum na contratação coletiva de serviços de fretamento junto a transportadoras regularmente habilitadas.”
O relator foi além da análise do caso concreto. Ancorando sua fundamentação nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, na Lei da Liberdade Econômica e nos precedentes do STF no chamado Caso Uber — especialmente a ADPF 449 e o Tema 967 da Repercussão Geral —, o ministro afirmou ser incompatível com a ordem constitucional “condicionar a inovação privada à prévia edição de disciplina regulatória específica”, pois tal entendimento “converteria a ausência de regulação em verdadeiro obstáculo ao desenvolvimento tecnológico e à livre iniciativa.”
O ministro destacou ainda a dimensão social da questão, registrando dados apresentados pela Buser: entre 2018 e 2026, foram intermediadas mais de 1,3 milhão de viagens com 27,4 milhões de pessoas transportadas — sendo que 62% dos usuários recebem até três salários mínimos e 50,8% não possuem automóvel. E foi além ao considerar as implicações sistêmicas da decisão: “a manutenção da decisão também tem o condão de impactar a segurança jurídica, uma vez que os investidores podem se sentir coibidos de investir em inovações tecnológicas no Brasil.”