O Senado aprovou uma medida provisória que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em vários aspectos, como:
As competências para fiscalizar e multar entre municípios, estados e Distrito Federal; entre as polícias militar e rodoviárias (leia mais no subtítulo Fiscalização);
Seguro de cargas (leia mais no subtítulo Seguro de Cargas);
Exame toxicológico para motoristas profissionais (leia mais no subtítulo Exame Toxicológico);
Descanso dos caminhoneiros (leia no Subtítulo Descanso dos caminhoneiros).
O texto, que foi relatado pelo senador Giordano (MDB-SP), segue para a sanção presidencial.
Segundo o relator, as mudanças no CTB são necessárias para atualizar termos obsoletos. E incluir os veículos elétricos na definição de veículo automotor e melhorar as regras sobre os exames toxicológicos, entre outras modificações.
Fiscalização
O texto aprovado dá aos órgãos municipais de trânsito a competência privativa de fiscalização e de aplicação de multas nas principais infrações. Inclui aquelas envolvendo estacionamento ou parada irregulares. Assim como, excesso de velocidade, veículo com excesso de peso ou acima da capacidade de tração e recolhimento de veículo acidentado ou abandonado.
Estados e Distrito Federal terão competência privativa para fiscalizar e multar infrações relacionadas a não realização de exame toxicológico. Bem como, a falta de registro do veículo, a falta de baixa de veículo irrecuperável, cadastro desatualizado e falsa declaração de domicílio, por exemplo.
As demais infrações serão de competência concorrente. Tanto um quanto outro agente podem atuar. Já as privativas podem ser delegadas a outro órgão por meio de convênio.
A Câmara dos Deputados incluiu dispositivo para especificar que não há infração de trânsito quanto a circulação, parada e estacionamento de veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento. Ou a veículos de polícia, de fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias, mesmo que sem identificação ostensiva.
A fim de prevenir e reprimir os atos relacionados à segurança pública e garantir obediência a normas de segurança do trânsito, a Polícia Militar (PM) poderá realizar atividades de polícia ostensiva de trânsito. No entanto, deve respeitar as competências da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Seguro de cargas
Um dos pontos modificados foi o da contratação de seguro para a carga transportada. O texto original da MP atribuía, exclusivamente ao transportador a contratação desse seguro. Não permitia ao dono da carga fazer exigências como as relacionadas a Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Mas durante a tramitação na Câmara, foram inseridas regras intermediárias. Assim, os transportadores, ainda que pessoas físicas ou cooperativas, deverão contratar obrigatoriamente seguros de cargas de três tipos:
1) responsabilidade civil para cobertura de perdas ou danos causados por colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão;
2) responsabilidade civil para cobertura de roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro afetando a carga durante o transporte; e
3) responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte rodoviário de cargas.
Entretanto, tanto o seguro de perdas por acidentes quanto o de roubo e assemelhados deverão estar vinculados a Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR). Isso deve ser estabelecido em comum acordo entre o transportador e a sua seguradora. Se o contratante do serviço de transporte quiser impor obrigações ou medidas adicionais na operação de transporte ou no gerenciamento do serviço deverá pagar pelas despesas envolvidas nisso.
Por outro lado, o transportador e o dono da mercadoria poderão contratar outros seguros. Para isso, poderá exigir do transportador uma cópia da apólice de seguro com as condições, prêmio e gerenciamento de risco contratados.
Quando houver subcontratação para o transportador autônomo de cargas (TAC) realizar o serviço, esse caminhoneiro será considerado preposto e contra ele não poderá haver ação de regresso pela seguradora. Já o seguro por danos a terceiros deve ficar em nome do TAC subcontratado. Em qualquer hipótese, os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte não poderão descontar do valor do frete do TAC valores de taxa administrativa e de seguros, sob pena de indenização igual a duas vezes o valor do frete.
Exame toxicológico
Sobre o exame toxicológico exigido para condutores com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D e E, a MP aplica novas sanções por sua não realização. Em vez da suspensão da multa pela falta do exame até 2025, como previa o texto original, o substitutivo aprovado prevê vigência das novas regras a partir de 1º de julho de 2023.
Se o motorista não realizar o exame para obter ou renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ela será emitida somente com a apresentação de resultado negativo para exame toxicológico e o interessado estará sujeito a multa de cinco vezes o valor base se dirigir veículo sem a devida renovação. Nessa situação, a reincidência resultará em multa de dez vezes e suspensão do direito de dirigir.
Quanto ao exame de mesmo tipo exigido pelo CTB a cada dois anos e meio após a renovação da CNH, se ele não for realizado em até 30 dias após o fim do prazo, o condutor estará sujeito a multa gravíssima (cinco vezes o valor base) a ser aplicada pelo Detran. Caberá à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) comunicar a proximidade do fim do prazo por meio do sistema de notificação eletrônica.
Já a infração de dirigir qualquer veículo com resultado positivo no exame toxicológico previsto provocará multa gravíssima e a reincidência vai gerar multa de dez vezes e suspensão do direito de dirigir.
Embora o texto tenha imposto penalidades maiores, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) fixará um escalonamento de até 180 dias para a realização dos exames a partir de 1º de janeiro de 2024, resultando em uma espécie de anistia ainda a ser regulamentada.
Descanso e contrato
A medida provisória remete a regulamento do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a definição dos critérios para que o motorista continue viagem sem observar o descanso obrigatório a cada cinco horas e meia nas situações em que, na rota programada, não houver pontos de parada e descanso disponíveis ou vagas de estacionamento.
O texto também permite aos órgãos de trânsito estaduais contratarem, por meio de credenciamento, empresas registradoras de contrato para registrar quando o veículo comprado é dado em garantia nas operações de financiamento, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
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Fonte: Agência Senado e Agência Câmara
APOIO: FABET
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