Decisão da 7ª Vara Cível de Vitória considera que autorizações para transporte interestadual não garantem exclusividade sobre rotas e mantém operações intermediadas pela plataforma
A Justiça do Espírito Santo julgou improcedente a ação movida pela Empresa Gontijo de Transportes contra a Buser e as empresas de fretamento Pedra Azul Turismo e Transirmãos. A sentença foi proferida pela 7ª Vara Cível de Vitória em 31 de outubro de 2026 e rejeitou os pedidos para impedir a oferta, divulgação e realização de viagens em trajetos também operados pela transportadora. A decisão reforça o entendimento de que as autorizações para o transporte rodoviário interestadual de passageiros não conferem exclusividade sobre determinadas rotas.
A ação foi iniciada em 2021. No processo, a Gontijo alegava que as empresas de fretamento, por intermédio da Buser, realizavam operações irregulares e praticavam concorrência desleal. A empresa solicitava a proibição das viagens em trechos nos quais atua, incluindo ligações entre Vitória (ES) e cidades mineiras, além da retirada das ofertas da plataforma, sob pena de multa diária mínima de R$ 50 mil.
Ao analisar o caso, o juiz Marcos Assef do Vale Depes rejeitou integralmente os pedidos apresentados pela autora. Na sentença, o magistrado destacou que o transporte rodoviário interestadual de passageiros opera sob regime de autorização e livre concorrência, observando que a atuação de uma empresa em determinado trajeto não lhe assegura o direito de impedir o ingresso de novos participantes no mercado.
Debate sobre fretamento e livre concorrência
A decisão também abordou a exigência do chamado “circuito fechado”, regra segundo a qual viagens de fretamento devem ocorrer com o mesmo grupo de passageiros nos percursos de ida e volta. Segundo a sentença, essa exigência está prevista em decreto e em resolução administrativa, mas não diretamente em lei.
O magistrado registrou ainda que a legalidade dessa restrição vem sendo objeto de questionamentos na Justiça. A decisão cita entendimentos de diferentes Tribunais Regionais Federais que afastaram a utilização dessa exigência como fundamento para impedir operações de fretamento intermediadas por plataformas digitais.
Outro ponto destacado na sentença refere-se à competência fiscalizatória da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). O juiz observou que cabe ao órgão regulador autorizar e fiscalizar as viagens, destacando que a própria agência havia expedido licenças individuais para viagens realizadas pela Pedra Azul Turismo. Segundo o entendimento expresso na decisão, eventuais infrações administrativas devem ser apuradas pela ANTT e não justificam, de forma automática, a proibição ampla das atividades.
Concorrência desleal não foi comprovada
A sentença também afastou a alegação de concorrência desleal. De acordo com o magistrado, não foram apresentadas provas de práticas fraudulentas ou de condutas destinadas a induzir consumidores a erro.
O juiz ressaltou ainda que a preferência dos passageiros por preços inferiores, por si só, não caracteriza prática ilícita de concorrência.
Em manifestação sobre a decisão, Giovani Ravagnani, Diretor Jurídico da Buser, afirmou que o entendimento reforça a coexistência de diferentes modelos de transporte rodoviário e a liberdade de escolha dos passageiros. Segundo ele, o posicionamento contribui para o debate sobre a abertura do mercado e a concorrência no setor.
A decisão foi proferida em primeira instância e ainda pode ser objeto de recurso. O caso integra uma discussão jurídica mais ampla sobre a atuação de plataformas digitais no transporte rodoviário de passageiros e as regras aplicáveis aos serviços de fretamento no país.
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