A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais apresentado por um motorista que alegava ter sua intimidade violada pela instalação de câmeras no interior da cabine do caminhão que conduzia. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Betim.
O trabalhador sustentou no processo que o sistema de monitoramento instalado no veículo funcionava continuamente, inclusive durante momentos de descanso, alimentação e troca de roupa. Segundo ele, como frequentemente permanecia no caminhão durante as viagens, a cabine acabava funcionando como uma extensão de sua moradia, o que configuraria violação à sua intimidade.
A empresa, que atua no transporte de combustíveis, derivados de petróleo e álcool, afirmou que o monitoramento tinha finalidade exclusiva de segurança patrimonial e fiscalização da atividade profissional.
Argumentos do motorista
Na ação trabalhista, o caminhoneiro argumentou que as câmeras funcionavam 24 horas por dia e que não havia autorização formal expressa para a filmagem. De acordo com ele, o termo de treinamento apresentado pela empresa não mencionava explicitamente a gravação de imagens dentro da cabine.
O profissional também alegou que a verba de pernoite paga pela companhia seria insuficiente para custear hospedagens durante as viagens, o que o obrigaria a descansar dentro do caminhão. Nesse contexto, afirmou que a vigilância constante configuraria constrangimento, desconforto e humilhação.
Com base nesses argumentos, o motorista solicitou indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10 mil, citando violação à dignidade prevista no artigo 186 do Código Civil.
Entendimento do tribunal
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Marcelo Moura Ferreira, concluiu que não houve conduta ilícita por parte da empregadora.
Segundo o magistrado, a instalação de câmeras na cabine do caminhão está amparada pelo poder diretivo do empregador e pode ser utilizada para fins de segurança e fiscalização do trabalho.
“Tal conduta, por si só, não configura violação aos direitos fundamentais do trabalhador, sendo prática compatível com o regular exercício da atividade empresarial”, registrou o relator no voto.
A decisão também destacou que não houve comprovação de que o motorista fosse obrigado a pernoitar dentro do veículo. Nos autos constava o pagamento de verba denominada “pernoite”, sem prova de que o valor fosse insuficiente para custear hospedagem ou que tivesse destinação diferente da informada nos contracheques.
Falta de provas de dano moral
Outro ponto ressaltado pelo relator foi a ausência de provas de que as câmeras funcionassem fora do horário de trabalho. De acordo com informações prestadas pela empresa e confirmadas em audiência, os equipamentos possuíam sensor de fadiga e operavam apenas com o motor do caminhão ligado.
Para o desembargador, também não houve comprovação de constrangimento ou humilhação capazes de caracterizar dano moral. O motorista, segundo a decisão, não apresentou testemunhas nem outros elementos que demonstrassem que a situação fosse diferente da descrita pela empresa.
“Diante da inexistência de ato ilícito ou lesão à esfera íntima do reclamante, mantenho o indeferimento do pedido de indenização por danos morais”, concluiu o magistrado.
Com a decisão da Terceira Turma do TRT-MG, o pedido foi novamente negado. O processo segue agora para análise de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: 0010122-88.2025.5.03.0163
Fonte: TRT-MG (03/03/2026)
Motorista teve “apagão” e colidiu com outra carreta
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade da Leite Express Transportes, de Guarulhos (SP), pela morte de um ajudante de carga em acidente rodoviário causado pelo motorista de um de seus caminhões. Para o colegiado, o transporte de cargas em rodovias é uma atividade de risco, e a empresa responde pelos danos causados por ela independentemente de comprovação de culpa.
O acidente ocorreu em novembro de 2023. O ajudante de cargas estava no banco do carona do caminhão na Rodovia Anhanguera, na altura de Limeira (SP). O motorista sofreu um mal súbito (um “apagão”) e bateu na traseira de outra carreta. O carona não resistiu aos ferimentos causados pelo acidente.
Na ação trabalhista, o filho do trabalhador, menor de idade com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua mãe, pediu indenização por danos morais e materiais.
A transportadora, em sua defesa, sustentou que toda a documentação do caminhão estava regular, assim como as vistorias e revisões. Para a empresa, a culpa do acidente foi exclusivamente do ajudante, que não estaria usando cinto de segurança no momento do acidente, enquanto o motorista, que usava o equipamento, voltou ao trabalho após o afastamento de alguns meses.
Filho receberá indenização e pensão
O juízo de primeiro grau condenou a transportadora a pagar ao filho R$ 150 mil de indenização por danos morais e pensão mensal correspondente a 60% da última renda do pai, da data do falecimento até quando a vítima completaria 75 anos e meio, em 2044. A determinação levou em conta que o diagnóstico de TEA do filho sugere uma dependência financeira que perduraria após os 21 anos.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que rejeitou o argumento da falta de cinto de segurança, não confirmado pelo motorista sobrevivente. Ainda segundo o TRT, a empresa foi imprudente ao não realizar exames periódicos nos motoristas, o que poderia prevenir situações de mal súbito, e também não controlava a jornada de trabalho com rigidez. Outro aspecto observado foi o de que o empregador é responsável por danos que o empregado em serviço causa a outras pessoas, inclusive a colegas de trabalho.
Atividade é de risco
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, reiterou o fundamento do TRT e assinalou que, no caso, a responsabilidade civil é objetiva, sem a necessidade de comprovar a culpa do empregador em razão, também, da atividade de risco desenvolvida.
A decisão foi unânime.
Indenização por falta de gestão em pátio de manobra
A Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a responsabilização da empresa Telemont S.A. pela morte de um motorista ocorrida durante o descarregamento de materiais em Serra (ES). A decisão foi proferida pela Quinta Turma da Corte, que entendeu haver omissão da companhia no controle das atividades desenvolvidas em suas dependências, ainda que o acidente tenha sido causado por um motorista terceirizado.
Caminhão atingiu muro e portão
O acidente aconteceu no pátio da empresa, quando um caminhão manobrava com as portas do baú abertas e acabou atingindo um muro e um portão de ferro. As estruturas desabaram sobre o motorista, que aguardava na calçada, ao lado do muro, para entrar e dar continuidade às suas atividades.
O veículo pertencia à transportadora Buick, contratada pela Telemar, tomadora dos serviços da Telemont.
Na ação judicial, a esposa e os filhos da vítima pediram a responsabilização das empresas envolvidas e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Em sua defesa, a Telemont sustentou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade civil.
Falta de fiscalização no pátio
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região concluiu que a empresa não garantiu condições adequadas de segurança no local. A decisão destacou que provas testemunhais, imagens de monitoramento e registros policiais demonstraram a ausência de fiscalização na circulação de caminhões dentro do pátio.
Segundo o TRT, a Telemont permitiu a manobra do veículo sem acompanhamento por profissional habilitado e tolerou a atuação de trabalhadores avulsos sem supervisão técnica.
Com base nesses elementos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil, além de pensão mensal aos dependentes até a data em que o trabalhador completaria 75 anos. A companhia recorreu ao TST.
Súmula 126 impede reexame de provas
Relator do processo, o ministro Breno Medeiros destacou que a conclusão do TRT foi fundamentada nas provas constantes nos autos e apontou que a empresa descumpriu o dever de cautela previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao não assegurar ambiente seguro em suas dependências.
Para o ministro, a atuação de terceiros sem fiscalização e sem medidas mínimas de segurança contribuiu diretamente para o acidente fatal. Alterar esse entendimento exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Com isso, a Quinta Turma manteve a condenação imposta à empresa.
Processo: Ag-AIRR-0000330-20.2022.5.17.0004
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / Foto: Divulgação
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